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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020511-91.2024.5.04.0373

Procedimento sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos da decisão regional, tendo em vista que, no tema “rescisão contratual”, não ficou demonstrada a violação do preceito constitucional invocado (art. 5º, inc. II, da CF/1988) e, quanto ao tema “honorários advocatícios”, não houve prequestionamento específico tampouco impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (incidência do óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST). No entanto, as razões do agravo interno não se insurgem quanto aos fundamentos da decisão monocrática. Nesse sentido, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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