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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.307

Multa administrativa aplicada pelo procon/mg: controle de proporcionalidade e razoabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Multa administrativa aplicada pelo procon/mg
  • Controle de proporcionalidade e razoabilidade

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MG. CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia tem origem em ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MG em razão da sistemática de cancelamento de contratos de televisão por assinatura.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a validade da sanção e reduziu a multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para conhecer do recurso especial; e (ii) saber se a multa administrativa deve ser reduzida com fundamento no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre gravidade da infração, reiteração das condutas e dosimetria da multa.

7. O controle da proporcionalidade de multas administrativas somente é possível em situações excepcionais de exorbitância manifesta, aferível pelas premissas incontroversas; hipótese não configurada.

8. O agravo interno não infirmou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da dosimetria da multa administrativa demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O controle da proporcionalidade e da razoabilidade de sanções administrativas é excepcional e pressupõe exorbitância manifesta, não evidenciada no caso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não afasta o óbice ao conhecimento do recurso, mantendo-se o desprovimento."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.784/1999, art. 2; CDC, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da dosimetria da multa administrativa demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O controle da proporcionalidade e da razoabilidade de sanções administrativas é excepcional e pressupõe exorbitância manifesta, não evidenciada no caso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não afasta o óbice ao conhecimento do recurso, mantendo-se o desprovimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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