Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1382-29.2018.5.12.0037

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. PCS/89. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. PCS/89. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior entende que as regras do regulamento vigente à época da admissão aderem ao contrato de trabalho e que somente a adesão do trabalhador a novo regramento poderia excluir regramento interno mais favorável. 2. Não há notícia no acórdão de que o reclamante tenha aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998, mas apenas de que tal regulamento encontrava-se vigente no momento em que passou a exercer função comissionada (Súmula 126/TST). 3. Incide, no caso concreto, a compreensão consubstanciada no item I da Súmula 51 do TST, posta no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 4. O verbete não faz distinção se o trabalhador exerceu ou não cargo em comissão apenas após a existência de novo regulamento. 5. Ademais, o fato de o empregado somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma interna, pelo PCS de 1998, como ocorreu na hipótese, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária, com reflexos legais e normativos, observados o período imprescrito e o divisor 180 (Súmula 124, I, a, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizado, ainda, o abatimento de valores pagos de mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1.

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.