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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.028

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Ausência de elementos objetivos
  • Contradições nos depoimentos policiais
  • Ilicitude da prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).

2. A simples mudança de passo da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado pela Terceira Seção em 18/4/2024).

3. Deve-se exercer um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, submetendo-os a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, abandonando a prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais.

4. No caso concreto, segundo a denúncia, o acusado foi abordado e revistado pelos policiais porque "passou a acelerar o seu passo" ao notar a presença dos policiais militares no local. Ademais, os policiais apresentaram narrativas divergentes quanto ao fato. Um disse que o acusado estava em uma roda com outras pessoas e todas as demais se dispersaram, menos o acusado, que "acelerou o passo" e colocou algo no bolso. Já o outro policial disse que o acusado estava parado em uma esquina e que teria sido o único a tentar fugir correndo.

5. Diante das divergências nos depoimentos policiais e da ausência de comprovação de fundada suspeita de porte de corpo de delito, mostra-se acertada a sentença absolutória, que considerou que a busca pessoal foi ilícita.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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