TSTRR-Ag-AIRR 100336-08.2017.5.01.0246
O agravo de instrumento merece ser provido, ante a potencial violação do art. 93, IX, da CF/88
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise do mérito da matéria
- Promoção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante a potencial violação do art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o pedido inicial do reclamante se referia à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela promoção havida em fevereiro de 2015, afirmando que não houve o devido pagamento do acréscimo salarial, pedido este que foi deferido pela sentença de primeiro grau. Consignou, ainda, o acórdão regional, as alegações de recurso ordinário do reclamado no sentido de que a promoção ocorreu efetivamente em outubro de 2015, bem como que a sentença teria se equivocado em afirmar que o reclamante não sofreu alteração salarial quando foi promovido ao cargo de gerente de recuperação de crédito (nomenclatura que foi demonstrada como incorreta pelo acórdão regional ao analisar as efetivas atribuições do reclamante em tópico distinto), afirmando que os contracheques demonstrariam o efetivo acréscimo salarial. O acórdão regional, por sua vez, apresentou fundamentos no sentido de que "Não há no Ordenamento Jurídico o direito ao bancário que exerce função de gerência à percepção de gratificação de 1/3 ou 40%, mas tão somente sua exclusão do regime das horas extras, caso receba a referida gratificação de função ou perceba salários superiores a 1/3 do que vinha recebendo (§ 2º, do art. 224) comparados com aqueles pagos aos empregados de mesma função sem a referida função gerencial" . Nesses termos, assiste razão ao reclamante ao afirmar que o acórdão regional foi omisso ao analisar o pleito de recebimento de diferenças salariais resultantes de promoção concedida, porém ausente de acréscimo salarial, realizando-o como se fosse pedido de pagamento da gratificação de função prevista pelo exercício do cargo de gerente nos termos do artigo 62, II, da CLT. Portanto, revela-se necessário que a Corte Regional manifeste-se expressamente a respeito do pedido de diferenças salarias pela promoção concedida ao reclamante, notadamente quanto à data em que efetivamente ocorreu, bem como se houve o devido acréscimo salarial. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise do mérito da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à "preliminar de negativa de prestação jurisdicional", por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esgote a jurisdição quanto ao pedido de diferenças salariais do reclamante pela promoção ao cargo de gerente de recuperação de crédito, notadamente esclarecendo a data em que efetivamente ocorreu, bem como se houve o devido acréscimo salarial. Prejudicada a análise do mérito da matéria.
Indexação
Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional