TSTAIRR 0000498-41.2020.5.05.0581
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Prescrição
- Diferenças de comissões para o primeiro e segundo períodos
- Reflexos das comissões para o segundo período
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ISA FOODS EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, nem tampouco a respetiva decisão resolutiva dos embargos de declaração, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO PERÍODOS. REFLEXOS DAS COMISSÕES PARA O SEGUNDO PERÍODO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.3. No caso, em relação à prescrição, a parte limitou-se a transcrever trechos da decisão resolutiva de embargos de declaração em que concluiu pela ausência de vícios que ensejassem o seu acolhimento, trecho do qual não constam as premissas utilizadas pelo Tribunal Regional na resolução da questão de fundo. 2.4. Já em relação aos temas afetos às diferenças de comissões, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista nos temas impugnados, incidindo no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por ISA FOODS EIRELI e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora