TSTAIRR 1000874-51.2023.5.02.0043
Diferenças salariais: piso salarial definido em norma coletiva
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso salarial definido em norma coletiva
- Ultratividade da norma coletiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão das diferenças salariais e dos reflexos no período de 2017 a 2019, considerando o piso estabelecido em norma coletiva de março de 2016. Para tanto, consignou não ser o caso de ultratividade da norma coletiva, mas de aplicação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Nesses termos, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora