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Jurisprudências

TSTAIRR 1000874-51.2023.5.02.0043

Diferenças salariais: piso salarial definido em norma coletiva

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial definido em norma coletiva
  • Ultratividade da norma coletiva
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão das diferenças salariais e dos reflexos no período de 2017 a 2019, considerando o piso estabelecido em norma coletiva de março de 2016. Para tanto, consignou não ser o caso de ultratividade da norma coletiva, mas de aplicação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Nesses termos, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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