TSTAg-EDCiv-AIRR 0000146-76.2023.5.08.0005
Indeferimento do benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica a hipótese dos autos, em que a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício nas razões do recurso de revista, o qual foi indeferido, nos termos do art. 790, §4, da CLT e Súmula 463, II, do TST, concedendo prazo para, caso queiram, efetuarem o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SDI-I, do TST. No entanto, conforme consta do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar a realização do preparo, pelo que resta deserto o recurso de revista. 2. Ainda, a jurisprudência desta Corte entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. 3. Na hipótese, a reclamada não comprovou a alteração da situação fática e da causa de pedir relativa ao pedido de justiça gratuita, o que impossibilita a concessão do benefício. Assim, tem-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator