STJAREsp 3.097.109
Duplicata: cessão de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata
- Cessão de crédito
- Notificação do devedor
- Ciência inequívoca
- Comunicação eletrônica
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO APÓS CIÊNCIA. INEFICÁCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando este dela tem ciência, não se exigindo forma específica, bastando a comprovação inequívoca do conhecimento.
3. A revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da ciência demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.