TSTROT 287-19.2019.5.20.0000
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Acórdão rescindendo que já acolhe o critério perseguido pela autora
- Ausência de interesse de agir
- Inépcia da petição inicial
- Extinção do feito sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JÁ ACOLHE O CRITÉRIO PERSEGUIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, na qual se busca a desconstituição de acórdão regional proferido na fase de conhecimento, a fim de que se estabeleça o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ocorre que o julgado rescindendo acolheu os embargos de declaração opostos pela ré justamente para definir o salário mínimo como base de cálculo das diferenças deferidas a esse título, em observância ao decidido no IUJ nº 0000383-39.2016.5.20.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sem qualquer determinação de aplicação de base de cálculo mista. Ausente o interesse de agir, porquanto a autora persegue provimento que lhe é inútil, já que o julgado que pretende desconstituir lhe assegura o próprio critério que defende. Inepta, ademais, a petição inicial, pois aponta como alvo do corte rescisório o acórdão da fase de conhecimento, ao passo que o inconformismo se funda na alegação de que os cálculos elaborados na execução adotariam critério de base mista, estranho ao comando rescindendo. Da narração dos fatos, portanto, não decorre logicamente a conclusão. Petição inicial indeferida de ofício. Recurso ordinário conhecido e feito extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 330, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. Custas processuais em reversão, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, ora fixados em R$ 2.790,93, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.