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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1019220-48.2024.5.02.0000

Exaurimento das vias recursais: trânsito em julgado formal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR REPUTAR DESERTO O RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 33 DO TST E N. 268 DO STF. PRECEDENTES DESTA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o autor, na presente demanda, a cassação de decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento interposto no processo matriz. 3. Não se revela adequado, em sede mandamental, examinar a regularidade do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente no processo matriz, sendo certo que, naquele feito, operou-se o trânsito em julgado formal, o que inviabiliza o processamento do mandamus. 4. Ocorre que a própria Lei n. 12.016/2009 estabelece, no art. 5º, III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado, não se olvidando, ademais, do disposto na Súmula n. 33 desta SbDI-2 do TST e na Súmula n. 268 do STF, também nesse sentido. 5. Releva notar, outrossim, que o ordenamento jurídico confere instrumentos hábeis à impugnação de decisão transitada em julgado, quando eivada de determinados vícios elencados em lei, distintos da ação mandamental, incabível para esse mister. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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