TSTAIRR 0000142-88.2022.5.05.0027
Vínculo de emprego: pastor evangélico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Pastor evangélico
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, entendeu não preenchidos os requisitos ensejadores da relação de emprego entre a igreja e os reclamantes, no desempenho das atividades de pastor evangélico. Concluiu que a relação entre as partes visava somente à disseminação de crença religiosa. Ressaltou, que "(...) não se extrai do caderno probatório a existência de subordinação jurídica entre o Reclamante e a Reclamada, mas de mera hierarquia religiosa, existindo pastores auxiliares, titulares e regionais, bem como bispos, como ocorre, por exemplo, na Igreja Católica, em que há uma hierarquia entre os graus ("cargos"). Nenhuma das testemunhas demonstrou haver uma hierarquia, na forma de fiscalização do trabalho, com relação aos setores administrativos da igreja, carecendo o Autor de substrato probante quanto à existência de subordinação jurídica no caso. No meu entendimento, o fato de haver uma prestação de contas a respeito dos valores arrecadados pelos pastores não caracteriza a existência de subordinação jurídica, mas de mero mecanismo de controle do numerário arrecadado, não havendo prova acerca da aplicação de punições acaso a prestação de contas apontasse inconsistências.(...) Assim sendo, apreciando os depoimentos e demais provas no processo, concluo que o Reclamante exercia atividades na igreja Reclamada em caráter não eventual, porém sem subordinação jurídica, havendo apenas e tão somente subordinação do Autor a uma hierarquia religiosa, baseada tão somente na fé do sujeito e na sua crença no dever de obediência a essa hierarquia, já que não há prova nos autos de que o descumprimento de ordens era punido.” Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que os agravantes trazem apenas argumentos genéricos. Não impugnaram o fundamento exposto na decisão denegatória, alusivo à ausência de transcrição do trecho (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT) para o exame do tema em debate. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST¿; III) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator