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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-Emb 0020475-07.2016.5.04.0122

Alegação de equívoco desta turma no exame do preparo do recurso de revista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DESTA TURMA NO EXAME DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, existindo elementos suficientes que permitam vincular o preparo ao processo correto, não configura a deserção do recurso o pagamento das custas ou do depósito recursal por terceiro estranho à lide. III. No caso, verifica-se que, na Guia de Recolhimento da União (GRU), consta a escorreita indicação da parte reclamada, da parte reclamante e do número do processo. Ademais, a representação numérica do código de barras coincide no comprovante de pagamento e na GRU, de modo que é possível vincular o comprovante de recolhimento das custas ao presente feito. IV. Assim, não há falar em desacerto, na decisão embargada, quanto à análise desse pressuposto extrínseco. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Quanto à alegação de não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, assentou-se, na decisão embargada, que foram cumpridos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que inclui os previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. III. No mais, esta Turma consignou que se aplica a regra do art. 62, II, da CLT ao gerente-geral de agência bancária, ainda que tenha havido compartilhamento da função com gerente administrativo. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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