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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000054-21.2024.5.06.0102

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP NO FRONTISPÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista com fundamento no entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, no sentido da impossibilidade de concessão de prazo para a comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. 2. Discute-se a suficiência da indicação do número de registro no frontispício da apólice, fundamento veiculado no recurso de revista e não examinado na decisão agravada. A SBDI-1 reconheceu essa indicação como bastante para o cumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, DEJT 20/03/2026), hipótese verificada no caso. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP NO FRONTISPÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a forma de cumprimento do requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, quando o número de registro consta do frontispício da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal. 2. O Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro e, em seu art. 5º, § 2º, atribui ao juízo a conferência da validade da apólice mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. 3. A SBDI-1 firmou o entendimento de que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice é suficiente para atender ao requisito, orientação compatível com a tese que veda a concessão de prazo para regularização, porque dispensa a própria providência saneadora. 4. No caso em exame, a apólice apresentada com o recurso ordinário contém a indicação do número de registro na SUSEP em seu frontispício, com registro efetivado antes da interposição do apelo, de modo que, no exame de admissibilidade, já era possível aferir a regularidade do preparo mediante simples consulta ao sítio eletrônico da autarquia. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, incorreu em cerceamento do direito de defesa, em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário. seguro garantia judicial. apólice com indicação do número de registro na SUSEP no frontispício"; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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