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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011433-83.2022.5.15.0067

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros de mora
  • Fixação dos critérios no título executivo
  • Decisão posterior ao julgamento das adcs n. 58 e 59
  • Necessidade de observância à tese fixada pelo supremo
  • II, da ementa das ADCs n. 58 e 59

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. 1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs N. 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2. Nessa toada, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do artigo 884 da CLT, “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. 3. Na mesma linha, o Código de Processo Civil disciplina a questão no artigo 525, §§ 12 a 15, determinando que a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes pode ser objeto de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada. 4. Nesse contexto, registra o acórdão regional que a sentença dos presentes autos transitou em julgado após o julgamento de referidas ações declaratórias. Desse modo, correta a determinação do TRT de excluir os juros de mora de 1% ao mês, pois a presente hipótese de fato se refere à situação descrita pelo STF no item 8. II, da ementa das ADCs n. 58 e 59. 5. Todavia, um ajuste se faz necessário, tendo em vista as alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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