TSTAg-AIRR 0016692-93.2019.5.16.0016
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Adicional de insalubridade
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano material, moral e estético
- Lucros cessantes e pensão indenizatória
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto aos temas em destaques. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, indeferir o requerimento em contrarrazões do reclamante, de aplicação da multa do art. 1.021 do CPC à reclamada; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora