TSTEDCiv-RRAg 1333-43.2020.5.09.0023
Controvérsia fática: mero inconformismo
- Direito do Trabalho
- Controvérsia fática
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão trazida a debate nos declaratórios foi expressamente apreciada no acórdão embargado, concluindo-se que " A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que restou comprovado que a trabalhadora laborava condições de risco, de forma habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas da agravante, mormente de que a autora "era exposta esporadicamente a agente de periculosidade" ou "por tempo extremamente reduzido", esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST ". 2. A parte embargante insiste em afirmar que o labor em condições de periculosidade ocorreu de forma esporádica e por tempo extremamente reduzido, o que contraria o quadro fático lançado no acórdão regional. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.