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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010229-63.2024.5.03.0068

Prêmio por desempenho extraordinário: regras previstas em regulamento interno da reclamada juntado aos autos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio por desempenho extraordinário
  • Regras previstas em regulamento interno da reclamada juntado aos autos
  • Fato constitutivo do seu direito não comprovado
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RECLAMANTE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento dos “prêmios por desempenho extraordinário”. Registrou que, para o recebimento da verba perseguida, “além do desempenho extraordinário, são necessárias a decisão da diretoria executiva e também a classificação "nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 1B, 2B, 1C, 2C, 3A e 3B (16 boxes) na visão acumulada do programa do ano-base de avaliação”. Entendeu, contudo, que “por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, cabia à reclamante a prova do atendimento dos requisitos para recebimento do PDE, ônus do qual não se desvencilhou”. II. Nesse sentido, alegada pelo Reclamante o cumprimento dos requisitos para o recebimento da parcela PDE, incumbe ao empregado ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito. Essa é a regra geral do ônus da prova, prevista no art. 818, I, da CLT e no art. 373 do CPC, em que incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito a responsabilidade de demonstrá-lo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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