STJAgRg no AREsp 3.026.229
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Quantidade de entorpecentes
- Critérios de aumento da pena-base
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, após redução da pena-base e afastamento da circunstância agravante da reincidência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. A defesa sustenta que o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, correspondente a 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas apreendidas (119 kg de cocaína), seria desproporcional e arbitrário, pleiteando a redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, correspondente a 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas apreendidas, é desproporcional e arbitrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e respeitando os limites legais.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, equivalente a 1/2 da pena mínima, foi fundamentada na extrema gravidade concreta do delito e na periculosidade social decorrente da quantidade de 119 kg de cocaína apreendida, não se configurando desproporcional ou ilegal.
8. A discricionariedade vinculada do magistrado permite um incremento maior para circunstâncias que possuem preponderância legal e impacto social mais acentuado, como a quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, I; art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, I; art. 42; Código Penal, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.