TSTRRAg 10295-47.2020.5.15.0004
Horas extras: trabalho externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Ônus da prova
- Honorários advocatícios
- Justiça gratuita
- Índice de correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional à tese vinculante firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a possibilidade do controle da jornada do trabalhador externo não transfere o ônus da prova do regular gozo do intervalo para descanso à empregadora, considerando que o exercício de atividade externa inviabiliza a fiscalização da fruição do intervalo. R ecurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por contrariedade à tese de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA", por violação do artigo 373, I, do CPC, e , no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada e reflexos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Trabalho Externo; Honorários na Justiça do Trabalho