STJAgRg no HC 978.574
Impugnação específica do fundamento da decisão agravada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Impugnação específica do fundamento da decisão agravada
- Ausência
- Ilegalidade flagrante
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro
- Réu foragido
- Interrogatório de réu foragido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA E PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EM APELAÇÃO. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVAS PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o que faz incidir a Súmula n. 182/ STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de oficio em caso de flagrante ilegalidade.
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítima a pretensão de ser interrogado por videoconferência, já que tal situação configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais.
4. O Tribunal de origem, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de realização de interrogatório por videoconferência e de produção de novas provas em sede de apelação porque extemporâneo e não se tratar de fato ou documento novo.
5. Não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia a justificar a impetração, não é cabível a revisão da conclusão do Tribunal de origem em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame fático-probatório.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TU RMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.