TSTAg-RRAg 1002283-81.2024.5.02.0381
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Legitimidade do sindicato
- Limitação do número de substituídos por ação
- Extinção da ação de execução
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme pontuado na decisão agravada, verifica-se a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que, nas razões do recurso de revista, o agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor tiveram caráter meramente protelatórios. 2. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. 3. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil definiu a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 3. Assim, é dado ao magistrado, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva, em observância aos princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. 4. A decisão regional que concluiu pela inconveniência da execução coletiva em bloco de trinta substituídos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, não viola, diretamente, os artigos 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator