TSTAg-AIRR 0025192-63.2022.5.24.0003
Rescisão indireta
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator