TSTRR 0000549-14.2021.5.11.0011
Matéria já pacificada pela jurisprudência desta corte
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Matéria já pacificada pela jurisprudência desta corte
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA PATRONAL – PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA – MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é válida a dispensa imotivada de empregado de empresa estatal, admitido antes da privatização, independentemente da existência de normas internas que previam o procedimento demissional, uma vez que o empregador sucessor, por sua personalidade jurídica distinta, submete-se ao regime jurídico puramente privado. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao considerar nula a dispensa levada a efeito pela empresa sucessora, ante a inobservância dos procedimentos previstos em norma interna para a rescisão contratual de seus empregados, vigente anteriormente à privatização, decidiu a controvérsia em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial. 3. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, o apelo patronal merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do ato de dispensa do Reclamante e julgar improcedente a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecida a transcendência política da questão referente à necessidade de motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista posteriormente privatizada, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por contrariedade à jurisprudência desta Corte e, II - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do ato de dispensa do Obreiro e julgar improcedente a presente ação. Custas, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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