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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020328-96.2021.5.04.0027

Intervalo intrajornada: logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, aplicando os óbices do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I/TST. Ocorre que a Reclamada, no seu agravo de instrumento, limitou-se a dizer que não pretendia o revolvimento de provas e a apontar que competia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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