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Jurisprudências

TSTRO 11469-44.2017.5.03.0000

Terceirização de serviços: licitude

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Isonomia salarial
  • Efeitos vinculantes
  • Ausência de modulação de efeitos da decisão proferida no tema 725
  • Pertinência do corte rescisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324, RE 958.252 E RE 635.546. EFEITOS VINCULANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 170, IV, DA CF CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 725. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em definir se é devido o pagamento de diferenças salariais, por fundamento de isonomia, em razão de terceirização ilícita por ter ocorrido em atividade-fim da tomadora, sobretudo tendo em vista o cenário jurídico atual, diante das teses vinculantes fixadas pelo STF a respeito da matéria – Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, no julgamento do Tema 383 e Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, a Suprema Corte fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Dada sua natureza vinculante, as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. 4. E cabe destacar, ainda, que não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão do entendimento fixado no RE 958.252, pois não se alcançou, no julgamento dos quartos embargos de declaração, o quórum necessário de oito ministros para aplicar essa limitação temporal, apenas tendo sido considerado que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos", aspecto esse que não obsta, todavia, a rescisão de julgados em descompasso com o texto constitucional, sobretudo considerando que a declaração de inconstitucionalidade das normas tem efeitos, como regra geral, retroativos. Precedente desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário a fim de julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de isonomia. Em razão da procedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência também devidos pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará.

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