TSTEDCiv-Ag-ARR 730-17.2012.5.09.0001
Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 ente público
- Direito do Trabalho
- Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Não há omissão
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Juros
- Reflexos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT COM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO ESTADO DO PARANÁ. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO DO TRT QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO INÉRCIA DA EMPRESA PÚBLICA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TOCANTE AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela ECT, mantendo, assim, a condenação subsidiária imposta na instância ordinária. Nos embargos de declaração, a ECT aponta que a Sexta Turma " não apreciou os argumentos deduzidos capazes de, em tese, levar a conclusão diversa, configurando omissão nos moldes do inciso III e IV, do § 1º, do art. 489, do CPC ". Diz que a fundamentação do acórdão do TRT " revela que não houve inércia da administração após a notificação do sindicato de que a empresa contratada estaria descumprindo as obrigações trabalhistas ". Pondera que " o tempo de duração, com o devido acatamento não é inércia, mas sim burocracia, inerente ao ato administrativo, que, mesmo diante da evidência de fato, deve garantir o processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa, com meios e recursos inerentes, antes de ser efetivada a rescisão do contrato " e que, " de todo modo, a despeito da notificação, os elementos fáticos demonstram que não houve inércia da administração, portanto não se pode falar em negligência da administração na fiscalização do contrato ". Por fim, alega que " o acórdão regional é enfático ao destacar ‘o que se afirma, é que sua responsabilidade é subsidiária por não haver prova de correta fiscalização em relação à empresa licitada’, deixando claro que o ônus da prova foi atribuído à administração pública ". Não há omissão . O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos pelos quais a Sexta Turma, considerando a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria e os fatos relatados pelo Regional, decidiu manter a responsabilidade subsidiária da ECT. A matéria foi examinada sob o enfoque das teses vinculantes do STF até o Tema 1118. E no acórdão ficou registrado: " No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento assentado pelo TRT sobre a distribuição do ônus da prova. A Corte regional decidiu com base nas provas produzidas, que houve o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora ao longo do contrato de trabalho da reclamante; e que a tomadora de serviços somente rescindiu o contrato de prestação de serviços mais de cinco meses após a ciência dada pelo Sindicato Obreiro acerca do descumprimento dessas obrigações ". Ao final, concluiu-se: " tratou-se de inadimplemento que poderia ter-se evitado, caso houvesse fiscalização suficiente e eficaz pelo ente público, o que não se evidenciou no caso. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público nos termos das teses vinculantes 2 e 4 do Tema 1118 ". A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Reflexos; Juros de Mora; Condições da Ação