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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10356-75.2020.5.15.0013

Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
  • Cargo de confiança
  • Caracterizado
  • Esta Corte, no julgamento do TST
  • RRAg

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. A controvérsia reside no correto enquadramento jurídico dos fatos noticiados nos autos para fins de aplicação do regime de exceção da jornada de trabalho. O artigo 62, II, da CLT, exclui do regime de controle de jornada os empregados gerentes, assim considerados aqueles que exercem cargos de gestão, equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 287 do TST, estabelece uma presunção relativa de exercício de encargo de gestão para o gerente-geral de agência bancária, o qual é submetido ao artigo 62 da CLT. Contudo, tal presunção não restringe a aplicação do dispositivo legal apenas a essa nomenclatura, alcançando qualquer empregado que demonstre possuir poderes de mando e fidúcia especial análoga à do empregador em seu respectivo setor. Esta Corte, no julgamento do TST - RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024 (Tema nº 253), reafirmou o previsto na Súmula nº 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". No caso em exame, o quadro fático delimitado pela instância originária, com base na prova testemunhal, meio mais apto à aferição da real natureza da função, é robusto e demonstra que a atuação do agravante no cargo de Gerente Comercial ultrapassou os limites do simples cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT. Os depoimentos foram uníssonos em atestar que o Agravante figurava como a autoridade máxima em sua área, atuando como gestor e sendo o responsável pela coordenação e direcionamento dos demais gerentes de financiamentos. Ficou comprovado, inclusive, que os gerentes de financiamentos se subordinavam ao Agravante em questões administrativas e comerciais. Tal poder de gestão sobre outros gerentes é um forte indicativo da fidúcia especial exigida pela lei. Ademais, confirmou-se a participação do agravante nos processos de admissão, demissão e indicação de funcionários para promoção, o que constitui a prova mais veemente da fidúcia especial e do poder mandamental inerentes ao cargo de gestão. A função de intermediação de propostas e de taxas de exceção junto à Superintendência consolida o papel de representante da administração em sua região e demonstra o poder decisório estratégico. Tais elementos fáticos, portanto, autorizam o enquadramento jurídico do Agravante na exceção do artigo 62, II, da CLT, por analogia aos gerentes-gerais de agência, tal como previsto na parte final da Súmula nº 287 do TST, sendo irrelevante a denominação do cargo. Desta forma, a decisão monocrática agravada, ao confirmar o indeferimento do pedido de horas extras, aplicou corretamente a legislação trabalhista ao quadro fático apresentado. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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