TSTRRAg 0100886-50.2024.5.01.0054
Julgamento preferencial: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Julgamento preferencial
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Prerrogativas da fazenda pública
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TEMA REPETITIVO 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o entendimento de que "somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas". 2. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa pública estatal não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. 3. Para essa aferição, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa estatal. Caso explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por outro lado, se atuar na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. 4. No caso, verifica-se que a COMLURB desempenha atividades que vão além da mera exploração econômica em sentido estrito. As atribuições da empresa estatal não se restringem à execução dos serviços de limpeza urbana, mas também abrangem a fiscalização das atividades relacionadas, quando prestadas por terceiros no Município do Rio de Janeiro, possuindo expressa atribuição para aplicação de penalidades e autuações, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal n. 21.305/2002, que regulamenta a Lei Municipal n. 3.273/2001. 5. Portanto, além de a empresa ré prestar serviço público essencial, desempenha, com poder de polícia administrativa, atividades próprias do Estado, circunstância que evidencia a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. Desse modo, necessário o afastamento da deserção reconhecida no Tribunal Regional, com o consequente retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor ante o provimento do recurso de revista da ré com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela recorrente, com o consequente retorno dos autos à origem para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator