STJCC 216.403
Conflito negativo de competência: apoio financeiro a empregados de empresas afetadas por enchentes no rio grande do sul
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Ausência de discussão sobre a relação de trabalho
- Competência da justiça comum federal
- Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. APOIO FINANCEIRO A EMPREGADOS DE EMPRESAS AFETADAS POR ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, apontando como suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS.
2. Mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal, visando ao pagamento de apoio financeiro devido a empregados de empresas afetadas por enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto na MP n. 1.230/2024 e regulamentada pela Portaria MTE n. 991/2024.
3. O Juízo Federal declinou de sua competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o presente incidente, argumentando que a relação jurídica discutida atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o mandado de segurança que impugna ato administrativo relacionado ao pagamento de apoio financeiro a empregados de empresas afetadas por enchentes é da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 109, VIII, da CRFB estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridades federais, salvo exceções previstas na Constituição.
6. O benefício social instituído pela MP n. 1.230/2024 tem natureza de auxílio à empresa, sendo operacionalizado e custeado pela União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, e pago diretamente ao empregado.
7. O pedido do mandado de segurança não envolve questões atreladas à relação de trabalho, mas sim a legalidade do ato administrativo de bloqueio do pagamento do apoio financeiro pela União.
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a competência deve ser definida com base na natureza jurídica da lide, considerando a causa de pedir e o pedido, sendo a Justiça Federal competente quando a controvérsia envolve ato administrativo praticado por autoridade federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para processar e julgar o mandado de segurança.
Tese de julgamento:
1. A competência para processar e julgar mandados de segurança que impugnam atos administrativos relacionados ao pagamento de benefícios sociais operacionalizados pela União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CRFB.
2. A definição da competência deve considerar a natureza jurídica da lide, com base no pedido e na causa de pedir, sendo irrelevante a existência de vínculo trabalhista quando a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, I e VIII; MP n. 1.230/2024, arts. 1º, 6º e 8º; Portaria MTE n. 991/2024, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.173/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 8/5/2020; STJ, AgRg no CC 108.137/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe 24/2/2010.
Tese
1. A competência para processar e julgar mandados de segurança que impugnam atos administrativos relacionados ao pagamento de benefícios sociais operacionalizados pela União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CRFB.
2. A definição da competência deve considerar a natureza jurídica da lide, com base no pedido e na causa de pedir, sendo irrelevante a existência de vínculo trabalhista quando a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.