TSTRR-RR 0000412-31.2011.5.03.0035
Execução: penhora de salários e proventos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários e proventos
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5⁰ da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a penhora de até 50% dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC, devendo-se garantir a preservação de pelo menos um salário mínimo, a fim de viabilizar o mínimo existencial. No caso dos autos, o Regional decidiu que, “por ora, seja afastada a determinação de bloqueio de 10% sobre os vencimentos do agravante”, utilizando como parâmetro o salário-mínimo do DIEESE. Ocorre que este a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o salário-mínimo a ser resguardado da penhora é aquele fixado por lei federal, e não aquele contabilizado pelo DIEESE. Assim, o critério adotado pelo Tribunal Regional para a negativa da penhora viola o devido processo legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5¿ da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau (fls. 2.650) que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do vencimento do Executado Giovani Maia Pinheiro, da forma como disposto nesta, respeitados o salário mínimo e os limites legais, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator