STJREsp 2.224.984
Filiação socioafetiva: reconhecimento post mortem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito de Família
- Filiação socioafetiva
- Reconhecimento post mortem
- Distinção entre adoção póstuma e paternidade socioafetiva
- Possibilidade de reconhecimento comprovada a posse do estado de filho
- Afastamento da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as provas de convivência pública e tratamento como filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do estado de filha da recorrente em relação ao falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição.
4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF.
5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente: convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida familiar, tratamento público e privado como filha, participação do de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite matrimonial como genitor.
6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a paternidade socioafetiva de A L de C com relação a R S A G; e, determinar a averbação no registro de nascimento da recorrente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] à vista de tão pormenorizada análise de provas pelas instâncias ordinárias, a meu ver, ainda que afastada a exigência de manifestação inequívoca da vontade do falecido suposto pai, não há como modificar a conclusão do acórdão recorrido, senão por meio do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que implica a incidência da Súmula nº 7/STJ".