TSTAg-AIRR 0000760-66.2022.5.09.0562
Defesa de direitos individuais homogêneos: tempo despendido em trajeto interno e com a troca de uniforme
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Defesa de direitos individuais homogêneos
- Tempo despendido em trajeto interno e com a troca de uniforme
- Interesse processual do sindicato
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM A TROCA DE UNIFORME. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional quanto à legitimidade ativa do sindicato profissional para atuar como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso, verifica-se que a parte, de fato, na petição do recurso de revista, não indicou, de modo adequado e satisfatório, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado em tópico diverso daquele sobre o qual se insurge contra a matéria, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido quanto ao tema INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator