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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.820.405

Intempestividade de recurso especial: alegação de indisponibilidade do sistema

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.

2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 24.09.2024, tendo interposto o recurso especial apenas em 10.10.2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.

3. Embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o agravante permaneceu inerte. Apenas em sede de agravo regimental alegou a indisponibilidade do sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado tempestivo em razão de alegação de indisponibilidade do sistema, apresentada apenas em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal.

6. Embora regularmente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedaram-se inerte.

7. A alegação de indisponibilidade do sistema foi apresentada apenas em sede de agravo regimental, o que não é cabível para afastar a intempestividade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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