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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000869-87.2022.5.20.0008

Indeferimento do pedido de reintegração e de indenização por danos morais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Conclusão do TRT com base na prova pericial
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • TST”
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte recorrente defende, em síntese, que “a decisão sentencial que indeferiu o pedido de reintegração e indenização por danos morais se baseou, unicamente, no laudo pericial manejado pelo expert ao relatar que a patologia do Reclamante não possuía nexo causal, nem concausa com o labor” e que “fora constatado que o Reclamante no momento de sua despedida encontrava-se doente, sendo incontroverso, diante da revelia aplicada, que a Reclamada o demitiu por ter tomado conhecimento da patologia do obreiro”. A Corte Regional ratificou os termos da sentença e concluiu que, não obstante o reconhecimento da revelia da reclamada e a consequente confissão ficta, não estaria demonstrada a dispensa discriminatória, tampouco a prática de ato ilícito pela reclamada e, por conseguinte, manteve a improcedência dos pedidos de reintegração e de indenização por danos morais formulados pela parte reclamante. Ocorre que, tendo havido revelia e confissão ficta da reclamada, em princípio estariam equivocados os fundamentos assentados no acórdão recorrido sobre o ônus da prova pela parte reclamante. No entanto, no caso dos autos, não há utilidade em seguir no debate sobre ônus da prova porque o TRT decidiu contra o reclamante com base nas provas produzidas. Na hipótese de revelia e confissão ficta pode o magistrado decidir com base nas provas pré-constituídas ou pode determinar ele próprio a produção de provas, quando entender necessário diante dos elementos e circunstâncias do caso concreto, nos termos da Súmula 74 do TST: “II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”. Nesse sentido, o TRT consignou que “a partir dos elementos probatórios existentes nos autos, em especial a prova pericial, chega-se a segura convicção de que, como pontuou a sentenciante, "que não há qualquer indicativo nos autos de que a dispensa do autor tenha sido discriminatória", de modo que não havia óbice legal ao seu despedimento”. Ademais, registrou o TRT que “Não ficou, portanto, evidenciada a prática de ato ilícito pelo Reclamado, que permita configurar conduta suscetível de gerar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica da Demandante. Assim, a dispensa discriminatória não restou demonstrada, tendo o Recorrente sido dispensado sem justa causa, dentro do poder potestativo que informa as relações contratuais trabalhistas”. E concluiu que "como não evidenciado o nexo causal ou concausal na configuração ou na eclosão da doença de que padece o Reclamante, não há que se falar em indenização por danos morais ou em estabilidade provisória no emprego, sendo, por conseguinte, inaplicável ao caso vertente o que dispõe a Súmula nº 378, do c. TST”. A matéria é probatória no caso concreto, não havendo questão de direito a ser uniformizada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE MOTORISTA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade apenas quando o reclamante trabalhou na função de auxiliar a almoxarife. Nesse sentido, consignou que “Em que pese a decretação da revelia da empresa, havendo pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, necessária a realização da prova técnica, nos termos do art. 195,§2º, da CLT. Ressalte-se, inclusive, que se trata de comando imperativo, direcionado ao juiz e que independe de requerimento da parte”. Conforme trecho do laudo destacado pela Corte regional, o expert registrou que “Na forma como foram realizadas as diligências, não encontrei, tecnicamente, elementos comprobatórios consistentes que havia a mencionada exposição do motorista, como se ocupante do cargo de Auxiliar de Almoxarife”. Ao final, o TRT pontuou que "embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, analisando a prova técnica que abrangeu todo o período in casu, do pacto laboral, não se vislumbra qualquer fator que a leve à imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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