TSTAIRR 0010969-04.2022.5.15.0053
Reconhecimento de vínculo de emprego: ausência de subordinação e pessoalidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Ausência de subordinação e pessoalidade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício. O entendimento se baseou na análise das mensagens de WhatsApp e na ausência de provas de pessoalidade e subordinação, elementos essenciais para caracterizar a relação de emprego. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou os requisitos do artigo 3º da CLT. A admissibilidade do recurso de revista, em casos como o presente, que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e a suposta má distribuição do ônus da prova, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator