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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.416

Writ sucedâneo de recurso próprio: constrangimento ilegal evidenciado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Writ sucedâneo de recurso próprio
  • Constrangimento ilegal evidenciado
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Medidas cautelares alternativas
  • Suficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ENVIO DE MENSAGEM PARA SABER NOTICIAS DA FILHA DO CASAL, SEM TEOR AMEAÇADOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.

1. É entendimento desta Superior Corte de Justiça que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. No caso, contudo, há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que a toda evidência permite o conhecimento do mandamus.

2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. É que se está diante de conduta praticada sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente (primário e portador de bons antecedentes), sobretudo porque narram os autos que o descumprimento teria se dado em virtude do envio de mensagem de texto com o intuito tão somente de saber notícias da filha do casal, donde não extrai nenhuma conduta violenta ou intimidatória mais reprovável do que já prevê o delito em si.

5. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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