TSTAg-RRAg 0011081-47.2019.5.03.0041
Contrato de trabalho celebrado anteriormente à lei n° 13.467/2017 e em curso durante sua vigência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento até 17/01/2019
- Escala 4x4 após 18/01/2019
- Turnos fixos
- Falta da licença prévia da autoridade competente
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ATÉ 17/01/2019. ESCALA 4X4 APÓS 18/01/2019. 12 HORAS DIÁRIAS. TURNOS FIXOS. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NORMA COLETIVA. ESCALA 4X4. 12 HORAS DIÁRIAS. TURNOS FIXOS. REVEZAMENTO", conheceu do recurso de revista por violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 6ª diária e a 36ª semanal, e reflexos postulados, a serem apuradas em liquidação de sentença; e reconheceu a existência de transcendência quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT", porém, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. A decisão agravada deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A controvérsia dos autos diz respeito à validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do reclamante em atividade insalubre. O contrato de trabalho teve início em 21/09/2015 e permaneceu em curso após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O histórico laboral divide-se em dois momentos: de 21/09/2015 a 17/01/2019, o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento (6 dias de labor por 4 de folga, alternando turnos de 7h30); a partir de 18/01/2019, passou a laborar em turnos fixos de 12 horas diárias na escala 4x4 (inicialmente das 7h às 19h e, após um afastamento, das 19h às 7h). Em todo o pacto, é incontroverso que o labor se deu em ambiente insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, e que houve prestação habitual de horas extras. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: "( i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia ?". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De início, cumpre registrar que, em recente julgado, o Pleno desta Corte validou norma coletiva que institui turnos ininterruptos de revezamento na escala 4x4 ou 2x2x4 em que o empregado trabalhava dois dias no período diurno (das 7h10 às 19h10), seguidos de dois dias no período noturno (das 19h10 às 7h10), com intervalos de descanso de uma hora e 15 minutos. Após esse ciclo, seguiam-se quatro dias consecutivos de folga (96 horas). Prevaleceu, no julgamento, o voto da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo, sob o fundamento de que a jornada 2x2x4 é juridicamente possível nos termos negociados, prestigiando a negociação coletiva e a composição dos conflitos pelos próprios interessados. Foi ressaltado pela ministra que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por evidenciar que houve concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. No que tange ao segundo período do contrato (escala 4x4 em turnos fixos a partir de 18/01/2019), embora a jornada guarde aparente semelhança com a decidida pelo Pleno do TST, faz-se necessária uma clara distinção. Naquele precedente, a adoção da jornada 4x4 não foi analisada no contexto de uma prestação de horas extras habituais em condições insalubres , agravada pela ausência de licença prévia. Ademais, diferentemente do caso paradigma, o autor laborou em turnos essencialmente fixos, não havendo a alternância regular de turnos diurnos e noturnos que caracteriza a escala 2x2x4 analisada por esta Corte. Nesse contexto, incide sobre ambos os períodos o entendimento firmado pela Sexta Turma no sentido de que, seja antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, embora seja válida a flexibilização do horário de trabalho por norma coletiva, o limite pactuado é descumprido quando a sobrejornada não é integralmente compensada. A situação se agrava quando, além dessa falha na compensação, exige-se a prestação habitual de horas extras, o que converte a exceção em uma prorrogação permanente da jornada padrão. A Turma compreende que as horas extraordinárias devem manter sua natureza estritamente excepcional, pois submeter o empregado à prorrogação contínua de sua jornada de trabalho viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o patamar civilizatório mínimo de proteção à saúde e à segurança psicobiofísica do trabalhador. Por fim, corrobora a invalidade da prorrogação o fato de que o labor se deu em atividade insalubre por todo o pacto contratual sem a observância do art. 60, caput , da CLT. A reclamada não obteve a licença prévia da autoridade competente e constata-se não haver nos autos notícia de previsão expressa em norma coletiva autorizando a referida dispensa, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Cumpre ainda pontuar que a exceção trazida no parágrafo único do artigo 60 da CLT exclui a exigência de licença de forma restrita à escala 12x36, revelando-se inaplicável ao caso em tela. Reforçando essa necessidade de proteção, o art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Diante desse panorama, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que declarou inválidas as normas coletivas em debate e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária em ambos os períodos analisados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.