STJEDcl no AgRg no RHC 201.607
Prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva.
2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional.
3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo regimental, especialmente sobre a prescrição.
6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006, data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da pretensão punitiva.
7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando há elementos suficientes para tal análise".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, IV; 110, §2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010).
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no PePrPr n. 4/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.523.057/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020.
Tese
"1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando há elementos suficientes para tal análise".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"Ainda que diante do crime de lavagem de dinheiro, os acusados em geral devem ter a segurança jurídica ao menos de saber qual a data do fato delituoso. E, no meu entendimento, o último ato do crime se deu com a fase de integração com a disponibilização do patrimônio à sentenciada depois de estar supostamente albergado pela dissolução judicial da sociedade de fato. Nesse momento, os objetos materiais do branqueamento eram conhecidos pela Justiça brasileira. A partir daí, o que a recorrente decidiu adquirir com esse patrimônio caracterizou mero exaurimento do delito". "[...] o fato de ter sido a questão tratada pelo juízo de conhecimento não obsta a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a defesa trouxe expressamente o tema para exame no presente feito, além da prescrição ser matéria de ordem pública devidamente suscitada no processo relativo à execução penal. A meu ver, inclusive, tem inteira aplicabilidade o novo artigo 647-A do Código de Processo Penal, pois estamos diante de flagrante ilegalidade com ampla repercussão sobre os direitos individuais da apenada".