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Jurisprudências

TSTRR 1000823-40.2019.5.02.0444

A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac/daorecurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac/daorecurso de revista
  • Contribuição sindical
  • Descontos
  • Necessidade de autorização expressa e individual
  • Não suprimento por autorização em assembleia geral

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento a autorização prévia e expressa dos filiados. Por sua vez, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical, de acordo com a decisão do STF, é facultativo, sendo necessária a prévia, expressa e individual autorização do filiado para o desconto da referida contribuição e entende, ainda, que não atende esse fim a autorização coletiva dada em assembleia geral. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contribuição Sindical

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