TSTRRAg 0000432-07.2023.5.05.0371
Comissões sobre vendas não faturadas: comissões sobre vendas a prazo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas não faturadas
- Comissões sobre vendas a prazo
- Comissões sobre vendas canceladas
- Prejudicada a análise de transcendência
- Comissões sobre vendas objeto de troca
- Transcrição insuficiente
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I DO TST. Na hipótese, as razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a ausência de prequestionamento da matéria em relação ao tema “comissões sobre vendas não faturadas”. De mesmo modo, não houve impugnação em relação à ausência superveniente de interesse recursal em relação ao tema “comissões sobre vendas a prazo” e “comissões sobre vendas canceladas” diante do juízo de retratação exercício pelo acórdão regional. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I do TST, a qual preleciona que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula n.º 422, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.4567/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS OBJETO DE TROCA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A parte transcreveu trecho do acórdão regional que contém apenas parte dos fundamentos adotados e sequer faz menção expressa à hipótese de incidência de comissões sobre trocas efetuadas, matéria objeto de insurgência recursal. Eis o conteúdo do trecho transcrito nas razões recursais: “DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES (...). Nesta esteira de intelecção, o fato gerador da comissão sobre vendas é a efetivação da própria venda. Assim, o não pagamento de comissões, em virtude do cancelamento da compra, não constitui procedimento ilícito, pois equivale a venda inexistente. Ressalte-se que não se trata aqui de transferir o risco do negócio para o empregado, que continua percebendo a parcela fixa salarial. (...). Nesse passo, socorro-me, novamente, do art. 466 da CLT, segundo o qual: "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" (g.n.). Logo, se pagamento da comissão está atrelado à transação, um único negócio não pode ensejar o adimplemento de duas comissões. Por isso, entendo correto o procedimento empresarial consistente no repasse de comissão para o último vendedor, o qual efetivamente ultimou a transação.” Por outro lado, eis o conteúdo suprimido: “De pórtico, insta sobrelevar que inexiste lei que imponha ao empregador pagar comissões por vendas canceladas/estornadas. Consoante os ditames do art. 466 da CLT ‘o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem’. Nesta esteira de intelecção, o fato gerador da comissão sobre vendas é a efetivação da própria venda. Assim, o não pagamento de comissões, em virtude do cancelamento da compra, não constitui procedimento ilícito, pois equivale a venda inexistente. Ressalte-se que não se trata aqui de transferir o risco do negócio para o empregado, que continua percebendo a parcela fixa salarial. Tal hipótese, registre-se, não se confunde com a do cliente que se torna inadimplente, ocasião em que a comissão permanece devida, pois, caso contrário, aqui, sim, configuraria a transferência do risco do negócio ao trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Inclusive, situação semelhante se passa com a troca de mercadorias. Ora, somente é realizada uma única transação, assim entendida ou a transferência do domínio de uma coisa ou a prestação de serviço, a cargo de uma parte (a empresa), ambos por preço determinado (de incumbência do cliente).” Ocorre que os registros quanto aos fundamentos utilizados pelo TRT de origem na resolução da controvérsia, e suprimidos do trecho transcrito nas razões recursais, são essenciais à demonstração da matéria a ser analisada. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria recursal sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, porque a transcrição de trecho insuficiente para demonstração do prequestionamento inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e redunda em inobservância ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿comissões sobre vendas não faturadas¿ e não conhecer do agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿comissões sobre vendas canceladas¿ e não conhecer do agravo de instrumento; III- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿comissões sobre vendas a prazo¿ e não conhecer do agravo de instrumento; IV- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿comissões sobre trocas efetuadas¿. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator