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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020229-43.2022.5.04.0205

Sentença líquida: apresentação dos cálculos de liquidação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SENTENÇA LÍQUIDA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante investiu contra a sentença líquida proferida pelo Magistrado de primeira instância, afirmando que não foram apresentados cálculos ou critérios de liquidação para se fixar o valor de R$ 83.144,70. Ocorre que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não analisou a questão sob tal enfoque, limitando-se a expor acerca da possibilidade de se proferir sentença líquida. Ressalta-se que a parte não suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional por eventual omissão acerca dessa matéria. Nesse contexto, não tendo o TRT analisado a questão sob o enfoque trazido pela Reclamante em seu recurso de revista, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Cumpre esclarecer que não há configuração de prequestionamento ficto (Súmula 297, III), pois não se trata de questão exclusivamente jurídica, mas de premissa fática não constante do acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. 4. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, dispõe sobre diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 5. Nesse contexto, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária em razão da conduta omissiva do Ente Público na fiscalização do contrato de terceirização. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo do segundo Reclamado. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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