STJAgInt no AREsp 3.296.839
Juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial
- Natureza incindível da decisão de inadmissibilidade
- Inovação recursal em agravo interno
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sendo incindível o juízo negativo de admissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do Agravo quando não há ataque direto e pormenorizado aos motivos da decisão recorrida.
3. É inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas em sede de Agravo Interno, por configurar inovação recursal tardia, vedada em razão da preclusão consumativa.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo que o Agravo Interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar comportamento abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.