TSTAIRR 0001156-31.2022.5.17.0009
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Sumaríssimo
- Reintegração
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DISPENSADO INAPTO, CONVALESCENTE DE DOENÇA, AINDA EM TRATAMENTO, COM QUADRO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E INDICAÇÃO DE CIRURGIA. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, em que apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte, e, no caso, o processamento do apelo esbarra no referido óbice, na medida em que não há como reconhecer contrariedade direta e literal ao disposto na Súmula 371 do TST, uma vez que não se trata a hipótese em discussão de dispensa de empregado no curso de aviso prévio, mas sim, dispensa de empregado inapto, que, mesmo após alta previdenciária, se encontrava em tratamento, com quadro de síndrome do túnel do carpo e indicação de cirurgia, o que, inclusive, o levou a obter novo benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora