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Jurisprudências

TSTRR 0011546-77.2024.5.18.0004

Termo inicial da contagem do prazo para interposição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Termo inicial da contagem do prazo para interposição
  • Intempestividade confirmada 1

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. PERÍODO QUE SUSPENDE TÃO SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS, MAS NÃO OBSTA A PUBLICAÇÃO DE DECISÕES. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi tempestiva a interposição do recurso ordinário pela ré considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o TRT registrou que a sentença foi disponibilizada no DJE no dia 14/01/2025 de modo que a considerou publicada no dia útil subsequente (15/01). Ponderou que é a contagem dos prazos processuais que fica suspensa no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, de modo que, tendo sido publicada a decisão no referido interregno, o cômputo do prazo para interposição do recurso ordinário iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 21/01/2025, encerrando-se em 30/01/2025, razão pela qual considerou intempestivo o recurso ordinário interposto pela ré em 31/01/2025. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado que a determinação legal de suspensão dos prazos processuais nos termos do art. 220 do CPC não impede a prática de outros atos (dentre os quais a disponibilização e a publicação de decisões judiciais) que podem ser realizados em qualquer dia útil, de modo que apenas o início da contagem do prazo recursal é postergado, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 4. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional adotou fundamentos que convergem com o entendimento prevalente no âmbito do STJ, não sendo possível divisar as violações apontadas no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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