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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001610-63.2023.5.02.0433

Vínculo de emprego: ausência de habilitação como motoboy

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Ausência de habilitação como motoboy
  • Princípio da primazia da realidade
  • Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO MOTOBOY. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 422 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO MOTOBOY. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício de motoboy, mesmo diante da ausência de habilitação para conduzir motocicleta. O Tribunal Regional, não obstante entender que restaram "preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício", concluiu que “a ausência de habilitação legal pelo reclamante constitui um vício insanável”. De fato, a Corte local não reconheceu o vinculo de emprego entre o reclamante (motoboy) com a reclamada ao fundamento de que a ausência de habilitação do autor para o exercício da função “afronta norma de ordem pública - o Código de Trânsito Brasileiro -, configurando uma ilicitude que impede a validação judicial do contrato de trabalho”. O Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as relações jurídicas laborais devem ser examinadas à luz dos fatos efetivamente ocorridos no curso da prestação de serviços, e não apenas da forma atribuída pelas partes ou de eventuais irregularidades documentais e administrativas verificadas na contratação. Desse modo, a análise da controvérsia exige a verificação da realidade fático-jurídica subjacente à relação mantida entre os litigantes, com especial atenção à dinâmica concreta da prestação laboral efetivamente desenvolvida. Nesse sentir, a ausência de habilitação para conduzir motocicleta, por si só, não pode ser óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. A invocação do art. 606 do Código Civil Brasileiro encontra limitação relevante no âmbito juslaboral, pois a ausência de habilitação legal específica não descaracteriza automaticamente a força de trabalho colocada à disposição do tomador nem autoriza a supressão da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar, nos arts. 162 e 163, infrações administrativas relacionadas à condução de veículo sem habilitação adequada ou à entrega de veículo a pessoa não habilitada, prevê consequências próprias no âmbito administrativo, sem estabelecer nulidade da prestação laboral ou exclusão automática dos efeitos jurídicos decorrentes da relação de trabalho concretamente desenvolvida entre as partes. O caso atrai a ratio da tese vinculante firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 270, o qual trata do reconhecimento de vínculo empregatício do policial militar que labora junto a empresa privada: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.”. Destaca-se, por fim, o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, configurando a conduta do empregador em contratar alguém sem a devida habilitação, mas se beneficiando do trabalho prestado, pode configurar abuso de direito e enriquecimento sem causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 422 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento dos temas que restaram prejudicados. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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