TSTAg-RRAg 0000522-34.2025.5.08.0121
Trabalhador rural: intervalo previsto na nr 31 da portaria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Intervalo previsto na nr 31 da portaria
- Pausa para recuperação térmica
- Apelo mal aparelhado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO PREVISTO NA NR 31 DA PORTARIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, e 8º, DA CLT. APELO MAL APARELHADO. 1. A ré alega que “não é devido o pagamento de Reposição Térmica ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto sem exposição a fonte artificial de calor, havendo clara violação ao comando trazido pelo item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15”. Afirma também a “existência dos acordos coletivos que primeiramente dispõe não ser devido nenhum intervalo e a partir de 2020 reconhecem a concessão das pausas do trabalhador rural”. 2. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu todos os fundamentos em que se amparou a decisão recorrido, os quais representam o prequestionamento da controvérsia. 3. A alegação de desrespeito a norma infralegal não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. A indicação de afronta ao 5º, XXXVI e XXXIX, da CF, sob o argumento de que “não há legislação determinando a fruição do intervalo para as atividades do reclamante”, não apresenta pertinência temática com a controvérsia. 4. Quanto aos arestos transcritos para cotejo de teses, o apelo não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que não foram mencionadas as circunstâncias que assemelham os casos confrontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator