TSTAg-AIRR 0000033-57.2020.5.17.0012
Dispensa discriminatória: não configuração
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Indenização por dano moral indevida
- Majoração dos honorários advocatícios
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória por incapacidade laboral, ao fundamento de inexistir “prova demonstrando que a ré tivesse ciência da incapacidade laboral do autor e mesmo assim o tivesse dispensado do emprego”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme foi verificado na hipótese dos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios