TSTAg-EDCiv-RR-RRAg-Emb 1000463-82.2022.5.02.0062
Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: mudança na forma de cálculo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de abono pecuniário na forma de cálculo adotada anteriormente ao Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGE, sob o fundamento de que a alteração perpetrada na forma de pagamento não gerou alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Ocorre que, restando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão regional não está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator