TSTED-Ag-RR 1833-73.2017.5.09.0651
Gratificação de Função: assistência Judiciária Gratuita
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. I) BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC –EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para esclarecer que incide, no caso, o disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC , segundo o qual a multa aplicada ao beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no § 4º do referido artigo, deverá ser recolhida apenas ao final do processo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. II) PRESCRIÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS FAT/FAO –MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC –AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –REJEIÇÃO. 1. No que tange à prescrição do pagamento da parcela FAT/FAO, in casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou, explícita e claramente, as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno da Reclamante, ressaltando que, no caso, a parcela postulada não está prevista em lei, mas tão somente em norma interna da Empregadora, razão pela qual se aplica o disposto na primeira parte da Súmula 294 do TST. 2. Ademais, quanto à multa de 5% sobre o valor da causa aplicada pela 4ª Turma deste Tribunal à Reclamante, em virtude do caráter manifestamente infundado do agravo e de sua negativa de provimento de forma unânime, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diferentemente do que supõe a Embargante, a condenação em questão, longe de caracterizar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de inviabilizar o acesso à Justiça, consiste, antes, em consequência automática da improcedência do agravo interno em votação unânime, a teor do já mencionado art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração; e, no mérito, II - acolhê-los, no tocante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, apenas para esclarecer que incide, no caso, o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC; III - e, no tocante à prescrição total do pagamento das parcelas FAT/FAO e à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitar os embargos de declaração da Reclamante.
Indexação
Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios